- Relator(a)
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
TST – Agravo 0000563-31.2021.5.10.0009, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AFASTAMENTO DO ÓBICE PROCESSUAL CONSTANTE NA DECISÃO AGRAVADA. ADENTRAR NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, a parte reclamada opôs embargos de declaração. A decisão da Presidência do TRT, que julgou os embargos de declaração da reclamada e os acolheu, não foi considerada pela decisão unipessoal ora agravada. II. Constata-se, portanto, que a decisão agravada foi omissa quanto ao exame do agravo de instrumento à luz da decisão que acolheu os embargos de declaração da reclamada, afastou o óbice processual da irregularidade de representação, e denegou seguimento ao recurso de revista. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento da reclamada. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA A NORMA DA CRFB E DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . O tema "reversão da justa causa" foi fundamentado em desacordo com o art. 896 da CLT, uma vez que a reclamada não indicou ofensa a norma de lei federal, nem da Constituição da República, tampouco indicou divergência jurisprudencial, de modo que há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Transcendência não examinada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTER JORNADAS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual, conforme previsto na Súmula nº 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência, uma vez que é vedado nesta Instância Superior o reexame de fatos e provas. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual, conforme previsto na Súmula nº 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência, uma vez que é vedado nesta Instância Superior o reexame de fatos e provas. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000563-31.2021.5.10.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 05/08/2026.)
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