JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021120-24.2019.5.04.0026

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021120-24.2019.5.04.0026, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Com efeito, da leitura das razões do agravo de instrumento, verificou-se que a parte não indicou o trecho dos embargos de declaração nem o trecho do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos. Registra-se, no que se refere à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, que a SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos embargos nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017, firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para que seja satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, quando se tratar de preliminar de arguição de nulidade de acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da arguição de nulidade. Esse requisito processual passou a ser explicitamente exigido, por meio da edição da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o item IV ao § 1º-A do artigo 896 da CLT, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. NULIDADE DE CITAÇÃO. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT E NA APLICAÇÃO DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Com efeito, da leitura das razões do agravo de instrumento, verificou-se que a parte não impugnou, objetivamente, os óbices impostos no despacho denegatório do recurso, referentes à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo, e à incidência da Súmula nº 126 do TST. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea “b”, da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado no item I da Súmula nº 422 do TST: “Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021120-24.2019.5.04.0026. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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