JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001410-89.2017.5.05.0016

Relator(a)
EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
05/08/2026

TST – Agravo 0001410-89.2017.5.05.0016, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. TEMA Nº 725 DO STF. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consolidou a possibilidade de terceirização de serviços, inclusive os relacionados à atividade-fim das empresas privadas, adotando a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi reforçada no julgamento do RE-958.252, na mesma sessão de 30/8/2018, estabelecendo-se a seguinte tese no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . II. No presente caso, entretanto, discute-se a inexigibilidade do título executivo judicial. III. Assim, a controvérsia destes autos não se amolda ao Tema nº 725, razão pela qual não cabe o juízo de retratação assentado no art. 1.030, II, do CPC de 2015. IV. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001410-89.2017.5.05.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 05/08/2026.)
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