JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0131400-47.2009.5.05.0006

Relator(a)
EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
05/08/2026

TST – Agravo 0131400-47.2009.5.05.0006, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. IGP-DI. APLICAÇÃO DO ÍNDICE NEGATIVO NOS MESES DE DEFLAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois, no caso vertente, a Oitava Turma tem reiteradamente decidido que o tema não oferece transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte executada apontou como violado somente o art. 202, caput, da Constituição da República. No entanto, o Tribunal Regional não firmou tese quanto ao que dispõe o aludido dispositivo constitucional, uma vez que se fundamentou na premissa de que a própria recorrente admitiu que a cobrança da contribuição previdenciária para custeio do Plano foi suspensa no período de janeiro/2007 a dezembro/2013. II. Assim, eventual violação à Constituição da República seria apenas reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. III. Desse modo, as alegações recursais não se prestam a demonstrar que a causa possui transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0131400-47.2009.5.05.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 05/08/2026.)
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