- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001070-82.2011.5.05.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. IGP-DI. APLICAÇÃO DO ÍNDICE NEGATIVO NOS MESES DE DEFLAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que a aplicação de índice negativo implicaria em redução do valor principal, devendo prevalecer o valor nominal. Para tanto, amparou-se no disposto no art. 194, parágrafo único, IV, da Constituição Federal, que estabelece o Princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios da Previdência Social. Nessa linha, há precedentes desta Corte. 2. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional está fundamentado na premissa de que ausente no título executivo a determinação de prévia recomposição da reserva matemática, devendo-se observar a coisa julgada. Desse modo, impertinente a indicação e afronta ao art. 202, caput , da CF, porque nada dispõe acerca dos efeitos da coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001070-82.2011.5.05.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.