JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração Cível 0002294-60.2010.5.02.0465

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/07/2026
Data de publicação
06/07/2026

TST – Embargos de Declaração Cível 0002294-60.2010.5.02.0465, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 06/07/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO EM PRÉDIO VERTICAL. QUANTIDADE ACIMA DO LIMITE LEGAL NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. OJ 385 DA SBDI-1 DO TST. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou a ausência de prova quanto à quantidade de inflamáveis superior ao limite legal (200 litros), bem como a insuficiência técnica do laudo pericial. Nesse contexto, o exame das alegações recursais em sentido contrário encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. A incidência da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST pressupõe premissas fáticas não registradas no acórdão regional. Verificado o nítido propósito de reforma do julgado e inexistindo os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não se acolhem os embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002294-60.2010.5.02.0465. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. LIMITE LEGAL OBEDECIDO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT referem-se à omissão, contradição ou obscuridade e, no caso, não se verifica nenhum desses vícios na decisão…

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