- Relator(a)
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 03/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011113-32.2024.5.03.0185, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos , o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu não ser devida a equiparação salarial, uma vez que não restou comprovada a identidade de funções exercidas pela parte reclamante e os paradigmas, ônus processual que incumbia à parte autora, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Registrou, ainda, que o mero fato de ter sido contratado mediante concurso público, desempenhando o cargo de Auxiliar Administrativo, o mesmo que os modelos, não leva ao reconhecimento da identidade funcional, cujo pressuposto básico é a igualdade de condições de trabalho, a qual não restou comprovada. Desse modo, conclusão em sentido contrário, no sentido de que houve identidade de funções apta ao reconhecimento da identidade funcional, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instancia extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011113-32.2024.5.03.0185. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 03/08/2026.)
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