- Relator(a)
- CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 03/08/2026
TST – Recurso de Revista 0100735-79.2021.5.01.0025, Rel. CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, j. 12/05/2026, p. 03/08/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. APLICAÇÃO RELATIVIZADA. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA Nº 31. ERRO PROCEDIMENTAL. DESERÇÃO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO. Considerando a possível afronta ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal e aos artigos 99, § 7º, e 101, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, deve ser conhecido e provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. APLICAÇÃO RELATIVIZADA. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA Nº 31. ERRO PROCEDIMENTAL. DESERÇÃO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO. 1. A controvérsia instaurada nos autos versa sobre a possibilidade de relativizar a aplicação da Súmula nº 218 do TST para se conhecer do Recurso de Revista interposto em face de acórdão prolatado em Agravo de Instrumento, aviado com o intuito de viabilizar o seguimento de Recurso Ordinário trancado na origem porque considerado deserto, sem a devida concessão do prazo previsto nos arts. 99, § 7º, e 101, caput e §§ 1º e 2º, do CPC. 2. A matéria relacionada à possibilidade de se reconhecer o cabimento do Recurso de Revista interposto em casos como o vertente, afastando-se a incidência da Súmula nº 218 do TST, encontra-se submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos ( Tema nº 31 da Tabela de IRR ), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, revelando-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Cumpre destacar, a respeito da controvérsia em tela, ser possível extrair-se dos arts. 99, § 7º, e 101, caput e §§ 1º e 2º, do CPC que não poderia o MM. Juízo de primeiro grau indeferir o processamento do Recurso Ordinário interposto pela parte que teve suas prerrogativas negadas ( gratuidade ), pois há insurgência deduzida no apelo em relação a esse exato tema, da mesma forma quando o pedido houver sido formulado inicialmente nas razões recursais e, de pronto, negadas. A prevalecer essa situação, o Juízo de origem seria o único a apreciar essa matéria, com decisão inexpugnável, o que compromete as garantias constitucionais de acesso cabal à Jurisdição, de ampla defesa e do devido processo legal. 4. Esta Sétima Turma possui entendimento consolidado no sentido de se tratar a negativa de seguimento do Recurso Ordinário por deserção, no primeiro juízo de admissibilidade, quando constatada a hipótese acima, como sendo de erro procedimental que autoriza afastar a aplicação do óbice contido na Súmula nº 218 do TST, a fim de assegurar à parte o direito de pleno acesso à justiça (art. 5°, XXXV, da Constituição Federal). Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100735-79.2021.5.01.0025. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/05/2026. Juntado aos autos em 03/08/2026.)
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