JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001967-71.2024.5.02.0089

Relator(a)
MARIA HELENA MALLMANN
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
03/08/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001967-71.2024.5.02.0089, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 03/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Nos termos das teses vinculantes firmadas pelo STF, no julgamento dos Temas 246 e 1.118, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada por presunção ou mero inadimplemento, bem como não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público, cabendo ao autor da ação provar a fiscalização irregular do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade secundária dos entes e das entidades públicas, é necessário demonstrar a sua conduta culposa (culpa in eligendo ou in vigilando ). Convém destacar, no entanto, a tese fixada no item 3 do referido tema de repercussão geral, no sentido de que a Administração Pública deve assegurar as condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores, quando a atividade for executada em suas dependências ou em local previamente definido em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3.º, da Lei nº 6.019/1974. No caso em exame , o Tribunal Regional registrou que "a parte autora não produziu prova da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público" e que "a condenação restringe-se ao pagamento de adicional de insalubridade, que se tratava de questão controversa e que somente foi dirimida em Juízo, após realização da prova técnica". Nesse contexto, mantem-se a decisão agravada com fundamento na jurisprudência desta Turma e do STF. Não há, portanto, falar em violação do dispositivo legal invocado. Ressalva de entendimento desta Relatora quanto à condenação referente ao adicional de insalubridade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001967-71.2024.5.02.0089. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 03/08/2026.)
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