JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração Cível 0000834-47.2017.5.05.0000

Relator(a)
MARIA HELENA MALLMANN
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
07/08/2026

TST – Embargos de Declaração Cível 0000834-47.2017.5.05.0000, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2026, p. 07/08/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE QUANTO À PROGRESSÃO POR MÉRITO. Hipótese em que o réu pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000834-47.2017.5.05.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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