JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010860-70.2022.5.18.0161

Relator(a)
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/07/2026
Data de publicação
07/08/2026

TST – Agravo 0010860-70.2022.5.18.0161, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 02/07/2026, p. 07/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. ACÓRDÃO DO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PERCEPÇÃO, PELA AUTORA, DE SALÁRIO INFERIOR AO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA 21 DE IRR . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 . Com relação ao tema RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA , a decisão regional não comporta reforma, porquanto está em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior por meio da Súmula nº 331, IV, do TST. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 725), fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No mesmo sentido, ao julgar a ADPF 324, a Corte Constitucional firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". A jurisprudência desta Corte é pacífica na linha de que as empresas contratantes de serviços terceirizados devem responder pelas obrigações trabalhistas das empresas contratadas inadimplentes na forma do supramencionado item IV da Súmula/TST nº 331, restando despicienda a demonstração de culpa in vigilando a que se refere o item V do mesmo verbete, reservado aos entes da Administração Pública. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST ao processamento do recurso de revista. 2. No que tange ao tópico ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA , cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: " I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (...)". Dessa forma, sendo incontroverso que "’o patamar salarial da reclamante’ era ‘inferior ao limite estabelecido no art. 790, § 3º, da CLT (40% do valor máximo dos benefícios do RGPS)’" , aplica-se ao caso o item I do Tema 21 de IRR, segundo o qual o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Como posta, a decisão regional encontra-se em estrita sintonia com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010860-70.2022.5.18.0161. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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