- Relator(a)
- DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 27/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010156-66.2024.5.18.0006, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 29/06/2026, p. 27/07/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Estabelecida no acórdão regional a premissa de que a agravante era tomadora dos serviços, contratados por meio de contrato de prestação de serviços válido, a responsabilidade subsidiária no caso de não pagamento das verbas trabalhistas pela primeira reclamada é matéria pacificada nesta Corte pela Súmula nº 331, IV, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS AO RECLAMANTE. TEMA Nº 21 DA TABELA DE IRR DO TST. O Tribunal Regional manteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante sob o argumento de que restou comprovada remuneração inferior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social, bem como pela existência de declaração de hipossuficiência nos autos. A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixaram as seguintes teses jurídicas: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". Diante da premissa fática delineada pelo Tribunal Regional, verifica-se que a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Esbarra o apelo, pois, no óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT, ficando afastada a fundamentação jurídica invocada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010156-66.2024.5.18.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 27/07/2026.)
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