- Relator(a)
- CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 07/08/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0021517-46.2020.5.04.0512, Rel. CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, j. 02/07/2026, p. 07/08/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO DEMONSTRADA NOS AUTOS. CONHECIMENTO DO PODER PÚBLICO ACERCA DO DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo . 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá : (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (g.n) . Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando ; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando , estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo , mormente considerando as obrigações elencadas no item "4" da tese em exame. Na hipótese , o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da entidade pública, asseverou que "registro o ofício nº12/2019, encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças pelo Procurador-Geral e advogados do Município de Bento Gonçalves, datado de 09.JAN.2019, noticiando o ajuizamento de diversas ações contra os ora demandados (...). Há cópias das referidas ações, ajuizadas ainda no ano de 2018, (...), e foram levadas, à época, ao conhecimento de servidores municipais pelo advogado do Município (...). A incontroversa inadimplência da empresa terceirizada também foi levada ao conhecimento da Comissão Especial de Fiscalização de Contratos de Prestação de Serviços em janeiro de 2019". Destacou que, apesar dos sucessivos e notórios descumprimentos contratuais pela empresa terceirizada, "o ente público somente instaurou o processo administrativo e efetivada a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços em 28.FEV.2020". E concluiu que "tenho por comprovada a atuação irregular do Município de Bento Gonçalves, que, em descumprimento às normas legais, contribuiu de forma culposa para a violação dos direitos reconhecidos à autora, e reconheço a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos da ação". Sobreleva notar, portanto, que a condenação não ocorreu de forma automática, mas diante da efetiva comprovação do conhecimento concreto da parte ré acerca do reiterado descumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora e seu comportamento negligente (inércia) em face disso, o que contribuiu diretamente para o dano ocasionado ao trabalhador (nexo causal). Há nos autos, de fato, os pressupostos necessários para a responsabilização da Administração Pública, a incidir o item "1" da tese firmada no Tema nº 1.118. Deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. MULTA NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE QUE HÁ PREVISÃO EXPRESSA NA CLÁUSULA COLETIVA ACERCA DA NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 412 DO CC. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 54 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA. IRR Nº 249. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do art. 412 do CC. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. MULTA NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE QUE HÁ PREVISÃO EXPRESSA NA CLÁUSULA COLETIVA ACERCA DA NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 412 DO CC. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 54 DA SBDI-1 DO TST – INCIDÊNCIA. IRR Nº 249. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A multa normativa tem a mesma natureza da cláusula penal, conforme já decidiu a SBDI-1 desta Corte. A cláusula penal, por sua vez, constitui o ajuste acessório à obrigação principal e possui duas finalidades básicas reconhecidas pela doutrina: função coercitiva e de pré-liquidação dos danos decorrentes da inexecução ou do retardamento do cumprimento da obrigação. O controle do valor a ela atribuído segue as diretrizes definidas nos artigos 412 e 413 do Código Civil. Tais dispositivos constituem importantes instrumentos de proteção à função social do contrato, ao Princípio da Boa-fé e à dignidade dos contratantes. Buscam coibir o enriquecimento ilícito das partes e infundir um componente ético ao ordenamento jurídico, na medida em que o desfecho a ser almejado pelas partes em um negócio jurídico deve ser o seu efetivo cumprimento, o que poderia ser desvirtuado com uma cláusula penal excessiva. A tese fixada no Tema Repetitivo nº 249 reafirmou o teor da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-I do TST, que determina que o valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil. Importante destacar que, no caso exame, não há menção no acórdão regional acerca da existência de previsão expressa na cláusula coletiva acerca da não incidência do art. 412 do CC, motivo pelo qual se aplica o entendimento referente à limitação do valor da multa normativa ao montante da obrigação principal corrigida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021517-46.2020.5.04.0512. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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