JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000966-58.2024.5.05.0421

Relator(a)
EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
05/08/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000966-58.2024.5.05.0421, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 29/06/2026, p. 05/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. NÃO RECOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 362, II, DO TST. AÇÃO AJUIZADA APÓS 13/11/2019. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 709.212, em 13/11/2014, alterou o prazo prescricional da pretensão relativa ao recolhimento do FGTS, de trinta para cinco anos, modulando os efeitos quanto à pronúncia da prescrição relativa aos depósitos para o FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc), conforme nova redação da Súmula nº 362 desta Corte Superior. A jurisprudência desta Corte entende que o prazo quinquenal somente será aplicável às reclamações trabalhistas ajuizadas após 14.11.2019 – caso dos autos. II. Na hipótese em exame, conquanto as parcelas de FGTS postuladas refiram-se ao período posterior a 1987 (data do início da contratação), o autor somente ajuizou a presente ação em 2024 – após o marco temporal de 13/11/2019 – o que atrai a incidência da prescrição quinquenal nos moldes da Súmula 362, II, do TST. III. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido que se aplica ao caso o prazo prescricional quinquenal, nos termos da Súmula 362, II do TST. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000966-58.2024.5.05.0421. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 05/08/2026.)
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