JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001101-65.2023.5.02.0035

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo Interno 1001101-65.2023.5.02.0035, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 25/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição, nos termos da Súmula nº 331, IV e VI, de que, nas hipóteses de terceirização de serviços entre empresas privadas, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica responsabilização subsidiária do tomador dos serviços quanto a tais obrigações, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001101-65.2023.5.02.0035. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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