- Relator(a)
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
TST – Recurso de Revista 0011583-59.2023.5.15.0122, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 29/06/2026, p. 05/08/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PARTE RECLAMADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O acórdão regional registrou a comprovação da prestação de serviços da parte reclamante em favor da segunda reclamada, fundamentando-se na confissão da tomadora e na ausência de provas de que a empresa prestadora prestasse serviços a outros tomadores. II. A pretensão recursal de afastar a condenação subsidiária, mediante a alegação de inexistência de prova da prestação de serviços, exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte Superior. III. A constatação de óbice processual intransponível inviabiliza a individualização do problema de aplicação normativa, resultando na impossibilidade de emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011583-59.2023.5.15.0122. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 05/08/2026.)
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