- Relator(a)
- MAURICIO GODINHO DELGADO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 06/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011341-80.2022.5.18.0016, Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª Turma, j. 04/08/2026, p. 06/08/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 184/TST. SÚMULA 297, II/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 2. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COTA MÍNIMA PREVISTA NO ART. 93 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Constituição Federal de 1988, em seus princípios e regras essenciais, estabelece enfática direção normativa antidiscriminatória e inclusiva. Ao fixar como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o Texto Máximo destaca, entre os objetivos da República, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). A situação jurídica do obreiro com deficiência encontrou, também, expressa e significativa matiz constitucional, que, em seu artigo 7º, XXXI, da CF, estabelece a " proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência". A partir do disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Maior, o amparo normativo assecuratório dos direitos das pessoas com deficiência não se exaure nas normas positivadas expressa e formalmente no texto constitucional, porquanto ele deixa claro que os direitos e garantias nele expressos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ele adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Nesse sentido, o art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela ONU e ratificada pelo Brasil em 2008, evidencia que a proteção para os direitos desses indivíduos também se encontra alçada ao patamar normativo internacional. Observe-se que a citada Convenção da ONU foi aprovada no âmbito interno em 2008, pelo Decreto Legislativo nº 186/08, sendo promulgada em 25 de agosto de 2009 por meio do Decreto 6.949 da Presidência da República, como o primeiro instrumento internacional incorporado formalmente à Constituição brasileira, mediante o rito diferenciado previsto no art. 5º, § 3º, da Lei Maior . Evidente, portanto, a relevância da proteção normativa conferida às pessoas com deficiência, alçada no âmbito internacional, incorporada pela Constituição Federal e que deve ser observada pela legislação infraconstitucional. Tal diretriz inspirou a criação da Lei nº 13.146/2015 - nominada de Estatuto da Pessoa com Deficiência -, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania . O referido Estatuto apresenta, no Capítulo II, tutela específica voltada a disciplinar o direito à habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e, em consequência, também integra, no Capítulo VI, tratamento normativo para o direito ao trabalho para a pessoa com deficiência . Como se observa, há detalhada preocupação do Estatuto para a tutela dos direitos da pessoa com deficiência, entre os quais o de inclusão no mercado de trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, em condições justas e favoráveis de trabalho, bem como o de habilitação e reabilitação profissionais. Foram vedados, ademais, na mesma linha do disposto na Constituição Federal, tratamentos discriminatórios em razão de sua condição, inclusive nas etapas de contratação, admissão, permanência no emprego, reabilitação profissional, além de se obstar a adoção de condutas que importassem na exigência, da pessoa com deficiência, de que possuísse aptidão plena para o exercício de suas funções. A legislação previdenciária, desde 1991, em teleologia normativa reafirmada no posterior Estatuto da Pessoa com Deficiência, já instituía o sistema de cotas para obreiros beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência (caput do art. 93 da Lei n. 8213/91), incidente para as empresas que tenham 100 (cem) ou mais empregados. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/1991, no art. 93, prevê a observância da seguinte proporção: as empresas que tiverem de 100 até 200 empregados deveriam contratar pelo menos 2% de trabalhadores beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência; de 201 a 500 empregados, deveriam contratar 3%; de 501 a 1000 empregados, 4%; e, de 1001 empregados em diante, deveriam contratar 5% de trabalhadores beneficiários. Em suma, a ordem jurídica repele o esvaziamento precarizante do trabalho prestado pelas pessoas com deficiência, determinando a sua contratação de acordo com o número total de empregados e percentuais acima citados, bem como fixando espécie de garantia de emprego indireta, consistente no fato de que a dispensa desse trabalhador "... só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante" (parágrafo primeiro, in fine , do art. 93, Lei n. 8213/1991). Deve-se, pois, partir da densidade desse contexto normativo para entender e dar efetividade à proteção jurídica às pessoas com deficiência. Note-se que a obrigatoriedade prevista no art. 93 da Lei 8.213/1991 se direciona a todas e quaisquer empresas com 100 (cem) ou mais empregados, sem qualquer ressalva quanto ao segmento econômico. Assim, o art. 93 da Lei 8.213/91, ao impor a contratação proporcional de pessoas com deficiência em relação ao número de empregados da empresa, não impôs qualquer restrição acerca da função ocupada pelos trabalhadores. No presente caso , o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório constante dos autos, constatou, de forma clara e enfática, que a Empresa não observou o percentual mínimo estabelecido na legislação para preenchimento das vagas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas, bem como não comprovou ter empreendido esforços para o preenchimento das vagas por meio das alternativas existentes, com o fim de cumprir com a obrigação legal. Considerando que os fatos narrados pelo TRT tiveram o adequado enquadramento jurídico, nos moldes do tratamento normativo já apresentado, não há como alterar a conclusão do Colegiado a quo . Ademais, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juízo de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias, em face da Jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011341-80.2022.5.18.0016. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 06/08/2026.)
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