- Relator(a)
- ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 06/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010191-27.2023.5.18.0017, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 04/08/2026, p. 06/08/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. INCOMPATIBILIDADE COM O ESCOPO DA PRELIMINAR SUSCITADA. OMISSÃO ACERCA DE FATO RELEVANTE NÃO DEMONSTRADA. 1. Inicialmente, com relação à indicação omissão atinente ao cumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência, ao afirmar que "o substrato fático sobre o qual se debruçou a Segunda Turma está devidamente comprovado nestes autos, conforme auto de infração lavrado pela autoridade administrativa competente, detentor de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à autora o ônus da prova da impossibilidade material de cumprir a cota legal estipulada, encargo do qual não se desonerou satisfatoriamente", observa-se que o acórdão complementar foi categórico ao apreciar as temáticas apresentadas pela parte ora agravante, delimitando que o ônus da prova da impossibilidade material de cumprir a referida cota legal competiria à autora, encargo do qual não se desonerou. 2. Ademais, no que tange a indicação de omissão atinente ao cerceamento de defesa, destaca-se que a Corte Regional, ao afirmar que "a invocação da sentença proferida na ACP nº 0010217-92.2022.5.18.0006 como complemento às razões de decidir significa apenas que o Colegiado comunga da análise jurídica realizada naquele julgamento monocrático, reproduzindo-o à luz dos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da duração razoável do processo, como mera referência", foi clara ao expor que a utilização da sentença proferida na ACP nº 0010217-92.2022.5.18.0006 se deu a título de reforço argumentativo não tendo sido o fundamento determinante para se fixar o entendimento exarado nos acórdãos principal e complementar. 3. Destarte, observa-se que os acórdãos principal e complementar apreciaram as presentes temáticas em sua integralidade, não se verificando, assim, nulidade por negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula nº 459 do TST. Portanto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. B) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região esclareceu que a utilização da sentença firmada na ACP nº 0010217-92.2022.5.18.0006 se deu a título de reforço argumentativo não tendo sido o fundamento determinante para se fixar o entendimento exarado nos acórdãos principal e complementar, motivo pelo qual se torna inviável a indicação de decisão com conteúdo surpresa e de cerceamento de defesa. Por conseguinte, considerando que a parte agravante não logrou demonstrar a existência das nulidades apontadas, deve ser desprovido o agravo, mantendo-se intacta a decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. C) NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE RESERVA LEGAL PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. De início, importante ponderar a relevância e a abrangência do tema envolvendo a inclusão das pessoas reabilitadas ou com deficiência no mercado de trabalho, objetivo visado pela Convenção das Nações Unidas sobre Direito das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, incorporados no ordenamento pátrio com status de emenda constitucional, pela Declaração Sociolaboral do Mercosul e pela Convenção 159 da OIT, dentre outros normativos de igual importância. Não se pode olvidar ainda as disposições protetivas previstas na Constituição Federal, no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13146/2015) e na Lei nº 8.213/91, em especial no seu artigo 93, objeto deste recurso. 2. Tais medidas representam muito mais que um caráter assistencialista ou um mero cumprimento simbólico de um dever legal (tokenismo), mas sim refletem a preocupação da sociedade atual em efetivamente oportunizar a igualdade de tratamento, o pleno desenvolvimento da pessoa com deficiência ou reabilitada, bem como a afirmação da sua dignidade e cidadania, fundamentos do Estado Democrático de Direito, consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 1º, II e III). 3. Por isso, tais ilícitos transcendem a mera órbita individual e afetam uma coletividade de trabalhadores. As constatações evidenciam a falha da agravante em providenciar a efetiva inclusão de pessoas reabilitadas ou com deficiência, configurando possível prática de bluewashing, tendo em vista que as ações adotadas, de fato, não demonstraram a busca ativa para o cumprimento de sua responsabilidade social. Portanto, a decisão que manteve a condenação da agravante ao pagamento de multa pelo descumprimento de reserva legal para a contratação de pessoas reabilitadas ou com deficiência (art. 93, da Lei nº 8.213/91) possui natureza estrutural, já que conduz a um movimento de mudança de postura de empregadores e empregados em direção a uma tutela intergeracional do tema. 4. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar o artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, que impõe às empresas a obrigatoriedade de contratação de um percentual mínimo de pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social, firmou-se no sentido de que referido percentual deve ser calculado com base no número total de empregados da empresa, sem ressalva relacionada ao cargo ou atividade a ser exercida. Precedentes. 5. Nesta vertente, no caso dos autos, extrai-se de premissa fática, incontroversamente transcrita nas razões do acórdão regional, que a ora agravante não mantinha, em seu quadro funcional o percentual mínimo de trabalhadores com deficiência ou reabilitados exigido em lei. Por conseguinte, foi-se consignado que "a empresa foi autuada em 01/12/2021, por não cumprir a cota estabelecida na Lei nº 8.213/91, pois "possuía, no mês de novembro de 2021, um quadro com 2.380 (dois mil, trezentos e oitenta) empregados, e por força do comando legal que serve para capitular o presente auto de infração, deveria ter 119 (cento e dezenove) empregados com deficiência e/ou reabilitados da Previdência Social [...] no entanto, possuía 29 (vinte e nove) empregados em tais condições, restando assim o número de 90 (noventa) empregados com deficiência e/ou reabilitados da Previdência Social que deveriam ter sido contratados mas não o foram" (Auto de Infração nº 22.237.087-4 - ID. 91bd213) [...] sendo incontroverso o descumprimento dos preceitos legais, incumbia à empresa autora o ônus de provar a impossibilidade material de cumprir a cota legal estipulada, haja vista que, conforme já fundamentado, os preceitos de ordem pública que estipulam a reserva de vagas não fazem qualquer ressalva ou condicionamento", fato esse que leva à conclusão de que embora houvesse processo seletivo para o preenchimento das vagas destinadas às pessoas reabilitadas, configurou-se ausente o esforço efetivo por parte da autora no sentido de promover adaptações minimamente razoáveis para viabilizar a admissão de trabalhadores reabilitados nos percentuais mínimos estabelecidos nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 93 da Lei nº 8.213/1991. 6. Portanto, com esteio no acervo fático-probatório dos autos, a Corte Regional fixou entendimento no sentido de que a ora agravante não se desincumbiu de todos os esforços possíveis para a contratação de pessoas reabilitadas ou com deficiência nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, de forma que a pretensão de se modificar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que se mostra inviável em sede de recurso de revista ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 7. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010191-27.2023.5.18.0017. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 06/08/2026.)
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