JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001316-59.2015.5.22.0107

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001316-59.2015.5.22.0107, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST . Ao julgar o IRR-190-53.2015.5.03.0090, esta Corte decidiu que " a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos". Prevaleceu a tese de que a exceção prevista na parte final do mencionado verbete, quanto à aplicação analógica do artigo 455 da CLT, concretiza a responsabilidade apenas do dono da obra que contrata serviços específicos de construção civil e seja construtor ou incorporador, porque, nessas condições, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Fixou-se, ainda, que, ao contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, com esteio no já citado artigo e na figura da culpa in eligendo, a menos que seja ente da administração pública direta ou indireta, nesta hipótese em face da jurisprudência do STF sobre o tema. No caso, segundo o Tribunal Regional, a recorrente tem como atividade a prestação de serviços de transportes ferroviários e a expansão da malha ferroviária. Para tanto, firmou contrato com a 2ª ré para que executasse obras de infraestrutura em alguns lotes da ferrovia transnordestina. Apesar de o TRT ter concluído pela terceirização de serviços, na forma da Súmula nº 331 desta Corte, o objeto do contrato evidencia a existência de empreitada, figurando a recorrente como dona da obra. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001316-59.2015.5.22.0107. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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