- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Recurso de Revista 0000375-75.2016.5.22.0107, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA (OBRAS DE INFRAESTRUTURA NA MALHA FERROVIÁRIA).DONA DA OBRA . RESPONSABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se pacificada no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 2. A egrégia SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 e fixou a tese jurídica de que o conceito de dono de obra não se restringe à pessoa física ou a micro e pequenas empresas, alcançando , também , empresas de médio e grande porte e entes públicos . 3. No presente caso, a egrégia Corte Regional registrou que a TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA "é sociedade empresária privada que tem por objeto principal, dentre outros, ' prestar serviços de transporte ferroviário' e ' explorar serviços de carga, descarga, armazenagem e transbordo nas estações, pátios e terrenos existentes na faixa de domínio das linhas ferroviárias objeto da concessão' ", desenvolvendo a construção civil como atividade econômica secundária, razão pela qual não afastou a responsabilidade subsidiária declarada pela r. sentença. 4. Ocorre que a construção da Ferrovia Transnordestina, que servirá para expandir a malha ferroviária, como apurado pelo Tribunal Regional, não tem o condão de transformá-la em empresa construtora ou incorporadora. 5. Assim, resta comprovada a condição de dona da obra da ora recorrente, motivo pelo qual se constata que o e. TRT, ao impor a sua responsabilidade subsidiária, contrariou o disposto na OJ nº 191 da SBDI-1/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à OJ nº 191 da SBDI-1/TST, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000375-75.2016.5.22.0107. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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