- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
TST – Agravo 0000019-85.2021.5.08.0013, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 24/06/2026, p. 14/08/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE A EMPRESA QUE ADMINISTRA A PLATAFORMA DIGITAL E O OPERADOR LOGÍSTICO QUE MANTÉM VÍNCULO DE EMPREGO COM O TRABALHADOR. 1. A questão jurídica é relativamente nova e trabalha modelo de negócio que envolve três vértices: o primeiro vértice consistente na empresa que oferece a tecnológica para a manutenção da plataforma digital destinada a aproximar a empresa (segundo vértice) que vende determinada mercadoria (restaurantes, farmácias, etc...) e se responsabiliza pela entrega ao cliente final e a empresa de logística (terceiro vértice) que concretizará a entrega da mercadoria, o fazendo por meio de entregadores contratados. 2. Observe-se que há duas relações comerciais paralelas: a primeira, entre a empresa de aplicativos e o fornecedor do produto (normalmente alimentação), cujo objetivo é promover sua aproximação com o cliente final, o qual é atraído pela entrega domiciliar do produto. 3. Perceba-se que a entrega domiciliar é a vis atrativa que aproxima o cliente do fornecedor, mas quem se responsabiliza pela entrega é a empresa de aplicativos e não o restaurante, lanchonete ou farmácia. 4. Esse primeiro contrato, portanto, não envolve apenas a aproximação entre o produtor e o consumidor, mas também a responsabilização pela entrega do produto na residência do consumidor. E tanto assim é que, na visão do consumidor, quem entrega o produto é o IFOOD e não o restaurante ou lanchonete, assim como para o fornecedor do produto, a entrega é realizada pelo IFOOD. O fato é tão notório que já se constituiu bordão popular a expressão "pede um IFOOD". 5. Ocorre que a empresa de aplicativo, embora tenha assumido o compromisso de entrega da mercadoria, não a realiza com seus próprios empregados, terceirizando a atividade para um "operador logístico". 6. Esse segundo contrato, sem dúvida tem natureza civil, conforme a jurisprudência vem afirmando, o que, entretanto, não é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. É que essa segunda relação contratual envolve apenas a empresa de aplicativo e o "operador logístico" e tem como objetivo a entrega dos produtos adquiridos pelo consumidor final. 7. Sob esse prisma, fácil perceber que a empresa de aplicativo assume o compromisso de realizar determinada atividade (entregar o produto ao cliente final), porém, a terceiriza para uma empresa de entregas (operador logístico), o qual contrata os entregadores para o fim almejado. 8. Ainda que com roupagem própria dos tecnológicos e informatizados tempos modernos, se está diante de autêntica terceirização a atrair a incidência da responsabilidade subsidiária prevista no Tema 725 da Repercussão Geral e item IV da Súmula 331 do TST. 9. E não poderia ser diferente, na medida em que a empresa de aplicativos, ao firmar contratos para viabilizar a entrega das mercadorias, deverá ter o cuidado de fazê-lo com empresas idôneas, sob pena de responder in eligendo . Agravo provido para não conhecer do recurso de revista do segundo réu. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000019-85.2021.5.08.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 14/08/2026.)
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