- Relator(a)
- ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
TST – Embargos 0010022-30.2017.5.15.0083, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/08/2026, p. 14/08/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA SDI-1. ART. 894, § 2º, DA CLT. I. CASO EM EXAME 1. Embargos interpostos em face de acórdão que conheceu do recurso de revista da Reclamada, sob o fundamento de que a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração e do acórdão respectivo atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, sendo dispensável a transcrição do acórdão regional principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em sede de recurso de revista, para arguir nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é suficiente a transcrição do trecho dos embargos de declaração e do acórdão que os apreciou, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ou se a ausência de transcrição do acórdão regional principal impede o conhecimento do recurso de revista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, estabelece que, em caso de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o recorrente deve transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos. 4. Não há como impor ao jurisdicionado exigência que não esteja claramente especificada no texto de lei. O inciso IV do §1º-A do art. 896 da CLT traduz disciplina específica para o " caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional ", explicitando os requisitos. O legislador não inseriu no dispositivo expressões como " será igualmente exigido ", " sem prejuízo da previsão do inciso I " ou " também transcrever ", que pudessem conferir a ideia inequívoca de obrigação cumulada. 5. O preceito de lei resultou inegavelmente da absorção legal da jurisprudência já firmada por este Tribunal, e, à época, esta SDI1 foi clara quanto à suficiência da transcrição do excerto da petição de embargos de declaração e do respetivo acórdão, não se extraindo exigência concomitante de reprodução do acórdão primitivo de julgamento do recurso principal. Precedentes. 6. A exigência de reprodução de acórdão que se reputa omisso atenta contra a própria lógica do sistema processual, pois o recorrente pretende precisamente demonstrar a ausência de enfrentamento de capítulo, matéria ou fundamento, posteriormente indicada em embargos de declaração. Nesse cenário, inexiste " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento ", tornando inexigível a providência descrita no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Note-se, ainda, que eventual intenção de que a parte reproduza a integralidade do acórdão regional entra em conflito com a própria jurisprudência deste Tribunal, que refuta transcrições integrais para atingimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Julgados da SDI-1 e de Turmas. Aplicação do art. 894, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos não conhecidos. Tese de julgamento: " Para arguir nulidade por negativa de prestação jurisdicional em recurso de revista, é suficiente a transcrição do trecho dos embargos de declaração e do acórdão que os apreciou, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, revelando-se desnecessária a reprodução de trecho do acórdão que julgou o recurso ordinário ou agravo de petição ." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Jurisprudência relevante citada: Ag-Emb-Emb-Ag-ED-ARR-2885-09.2009.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/04/2026. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010022-30.2017.5.15.0083. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/08/2026. Juntado aos autos em 14/08/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.