JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0011277-81.2018.5.15.0117

Relator(a)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
14/08/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0011277-81.2018.5.15.0117, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME CELETISTA EXPRESSAMENTE PREVISTO EM LEI LOCAL. INAPLICABILIDADE DA ADI Nº 3.395/DF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que há expressa previsão em lei municipal instituindo o regime celetista para os servidores do Município-Reclamado, circunstância que atrai a incidência do art. 114, I, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Ressalte-se que a decisão proferida na ADI nº 3.395/DF refere-se à exclusão da competência da Justiça do Trabalho para causas envolvendo servidores públicos vinculados a regime jurídico-administrativo, não alcançando, portanto, os casos em que o vínculo mantido com a Administração Pública é de natureza celetista. II . Fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista não desconstituídos. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REMUNERAÇÃO, EM DOBRO, DAS FÉRIAS PAGAS FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. JULGAMENTO DA ADPF Nº 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou o Reclamado ao pagamento da remuneração, em dobro, das férias, com fundamento na Súmula nº 450 do TST, em razão da inobservância do prazo previsto no art. 145 da CLT para a quitação da parcela II. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como a invalidade das decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no referido verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro prevista no art. 137 da CLT em razão do descumprimento do prazo estabelecido no art. 145 da CLT. III. Nesse contexto, mostra-se prudente o processamento do agravo de instrumento, a fim de viabilizar o exame do recurso de revista, diante da possível contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REMUNERAÇÃO, EM DOBRO, DAS FÉRIAS PAGAS FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. JULGAMENTO DA ADPF Nº 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A matéria debatida nos presentes autos diz respeito à aplicação do entendimento da Súmula nº 450 do TST (remuneração, em dobro, de férias pagas fora do prazo previsto no art. 145 da CLT). II. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que foi julgada procedente em sessão do dia 05/08/2022, para "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT ". III. No presente caso, a Corte Regional decidiu pela aplicação do entendimento da Súmula nº 450 do TST. Logo, a decisão regional contraria a tese fixada pela Suprema Corte, que declarou inconstitucional a referida súmula. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011277-81.2018.5.15.0117. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 14/08/2026.)
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