- Relator(a)
- ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0021254-86.2016.5.04.0404, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI 13.467/2017 1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SÚMULA 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I . A parte Agravante não demonstrou o desacerto da decisão de origem que denegou seguimento ao recurso de revista. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO A MATÉRIA. TEMA 1046 DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I . Vislumbro possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO A MATÉRIA. TEMA 1046. POSSIBILIDADE. I . No caso, a Corte Regional condenou a Reclamada a pagar horas in itinere , muito embora existisse norma coletiva disciplinado a matéria. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se às horas in itinere, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V . Recurso de revista conhecido e provido . 2 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219 DO TST. NECESSIDADE DE CREDENCIAL SINDICAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Verifica-se que a parte Autora não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão pela qual a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021254-86.2016.5.04.0404. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 14/08/2026.)
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