JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0092300-11.2007.5.17.0010

Relator(a)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/08/2026
Data de publicação
14/08/2026

TST – Embargos 0092300-11.2007.5.17.0010, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/08/2026, p. 14/08/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADAS DE DOZE HORAS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 894, § 2º, DA CLT. I - Discute-se a validade de norma coletiva que estabeleceu jornadas de doze horas em regime de turnos ininterruptos de revezamento, segundo escala composta por dois dias de labor diurno, uma folga, dois dias de labor noturno e quatro dias de descanso. II - Em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical. III - A pactuação coletiva de jornadas de doze horas em regime de turnos ininterruptos de revezamento não envolve, segundo a jurisprudência desta Subseção, direito absolutamente indisponível para os fins da ressalva contida no Tema 1046. Incide o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0092300-11.2007.5.17.0010. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/08/2026. Juntado aos autos em 14/08/2026.)
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