JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000337-86.2022.5.10.0010

Relator(a)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
12/08/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000337-86.2022.5.10.0010, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA GRAFICA E EDITORA IDEAL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO, NO TÓPICO. I. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional aprecia a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrariamente à tese da parte, não estando o julgador obrigado a examinar minuciosamente todos os argumentos expendidos, desde que exponha motivação suficiente à formação do convencimento. II. O acórdão recorrido revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o " acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ", de modo que não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. EMPRESA GRÁFICA. SERVIÇOS DE DIGITALIZAÇÃO E FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA PARA ATIVIDADES GRÁFICAS. TERCEIRIZAÇÃO INERENTE À ATIVIDADE PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DO SETOR DE TERCEIRIZAÇÃO (SEAC). CONHECIMENTO E PROVIMENTO, NO TEMA. I. Na decisão agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, considerando ausente a transcendência da causa, no particular. II. Ocorre que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o enquadramento sindical do empregado é definido pela atividade econômica preponderante do empregador, nos termos do art. 511, §2º, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista , no tópico. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA GRAFICA E EDITORA IDEAL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. EMPRESA GRÁFICA. SERVIÇOS DE DIGITALIZAÇÃO E FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA PARA ATIVIDADES GRÁFICAS. TERCEIRIZAÇÃO INERENTE À ATIVIDADE PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DO SETOR DE TERCEIRIZAÇÃO (SEAC). CONHECIMENTO E PROVIMENTO, NO TEMA. I. Em suas razões recursais, a Reclamada sustenta, em síntese, que o Tribunal Regional, ao reconhecer a aplicação das convenções coletivas firmadas entre o sindicato patronal das empresas de terceirização e o sindicato profissional dos trabalhadores nas indústrias gráficas, desconsiderou que sua atividade econômica preponderante é a de empresa gráfica, conforme evidenciado pelo objeto social e pelas atividades efetivamente desenvolvidas, descritas no acórdão regional. II. Examinando os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal Regional concluiu pela aplicação das normas coletivas firmadas com o sindicato patronal das empresas de terceirização com base na premissa de que a reclamada atuaria em múltiplos setores da economia, inclusive mediante fornecimento de mão de obra terceirizada. Todavia, da própria descrição do objeto social da empresa, transcrita no acórdão atacado, extrai-se que a locação de mão de obra prevista em seu contrato social se refere especificamente a "serviços gráficos e afins" , o que indica tratar-se de atividade instrumental ou acessória à sua atividade principal, vinculada ao ramo gráfico. III. Nesse contexto, na medida em que o TRT afastou o critério legal da atividade econômica preponderante para definir o enquadramento sindical, vislumbra-se possível violação dos dispositivos legais invocados pela Reclamada (arts. 511, §2º, 581, §2º, e 611 da CLT ). IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST, no tópico. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA GRAFICA E EDITORA IDEAL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. EMPRESA GRÁFICA. SERVIÇOS DE DIGITALIZAÇÃO E FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA PARA ATIVIDADES GRÁFICAS. TERCEIRIZAÇÃO INERENTE À ATIVIDADE PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DO SETOR DE TERCEIRIZAÇÃO (SEAC). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO, NO TEMA. I. O enquadramento sindical do empregado, como regra geral, é definido pela atividade econômica preponderante do empregador, nos termos do art. 511, §2º, da CLT. A circunstância de a empresa fornecer mão de obra para execução de atividades relacionadas ao seu próprio ramo de atuação não descaracteriza sua natureza empresarial, nem autoriza o enquadramento na categoria econômica das empresas de terceirização de serviços. II. Constatado que a Reclamada possui objeto social voltado à atividade gráfica e que a locação de mão de obra prevista em seu contrato social refere-se especificamente a "serviços gráficos e afins", conclui-se que tal modalidade constitui mero desdobramento de sua atividade principal, não configurando atuação autônoma no ramo de fornecimento indiscriminado de mão de obra. III. Nesse contexto, não se aplica a convenção coletiva firmada pelo sindicato patronal das empresas de terceirização, mas, sim, aquela vinculada à categoria econômica das indústrias gráficas. IV . Demostrada a transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000337-86.2022.5.10.0010. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 12/08/2026.)
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