- Relator(a)
- ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
TST – Recurso de Revista 1001118-86.2017.5.02.0011, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional de origem, ainda que instada mediante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou a respeito do pedido de pagamento das horas efetivamente trabalhadas, com a inclusão, na jornada, do tempo correspondente ao intervalo intrajornada suprimido ou parcialmente usufruído, nos termos da parte final do item I da Súmula 437 do C. TST. II. Demonstrada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional de origem, ainda que instada mediante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou a respeito do pedido de pagamento das horas efetivamente trabalhadas, com a inclusão, na jornada, do tempo correspondente ao intervalo intrajornada suprimido ou parcialmente usufruído, nos termos da parte final do item I da Súmula 437 do C. TST, limitando-se a reiterar o entendimento adotado por ocasião do julgamento do recurso ordinário quanto ao critério de pagamento do intervalo intrajornada (integral ou proporcional), sem enfrentar a questão suscitada pelo Reclamante. II. Ressalte-se que a ausência de manifestação sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia configura inequívoca negativa de prestação jurisdicional, na medida em que impede a adequada devolução da matéria à apreciação desta instância superior. III. Nesse contexto, tem-se que a Corte Regional negou a prestação jurisdicional (incorrendo na violação do art. 93, IX, da Constituição Federal) ao deixar de apreciar a questão suscitada pelo Reclamante, que foi devidamente abordada nas razões dos embargos de declaração. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001118-86.2017.5.02.0011. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 12/08/2026.)
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