- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001404-46.2020.5.12.0028, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 18/08/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE. PRÊMIO PRODUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise fática, excluiu a condenação ao pagamento de diferenças de produtividade ao registrar que as provas dos autos não demonstraram a existência de créditos. Destacou que o depoimento pessoal do autor foi colidente com a petição inicial, o que torna as alegações de serviços " à margem de anotação" meras conjecturas. A revisão desse entendimento para acolher a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126 do TST. Resolvida a controvérsia com base na valoração das provas produzidas, torna-se despicienda a análise da distribuição do ônus da prova, o que afasta a alegada violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. No presente caso, a parte reclamante não consignou na petição inicial que os valores atribuídos aos pedidos eram meramente estimativos. Em razão da ausência dessa ressalva, tais valores devem ser considerados como limitadores da condenação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DE TESES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia refere-se ao direito ao pagamento integral do intervalo intrajornada ou apenas do período suprimido a partir de 11/11/2017. Esta Corte Superior, ao julgar o Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a tese de que " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao adotar o entendimento de que, para o período a partir da vigência da Reforma Trabalhista, é aplicável a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidem, portanto, os óbices dos arts. 896-C da CLT e 927, III, do CPC, o que inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mas manteve a validade do dispositivo quanto à suspensão da exigibilidade da verba devida pelo beneficiário da justiça gratuita. No caso, o acórdão regional foi proferido em estrita consonância com o entendimento vinculante do STF, razão pela qual seu teor não comporta reforma. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS POR PRODUTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E DA OJ 397 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que os prêmios por produtividade, por serem parcelas-condição vinculadas ao alcance de metas, não se equiparam às comissões para fins de aplicação do divisor mitigado previsto na Súmula 340 do TST e na OJ 397 da SbDI-1. Logo, a referida verba deve compor a base de cálculo integral das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST. Ao adotar tese contrária, o Tribunal Regional divergiu do entendimento pacificado deste Tribunal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001404-46.2020.5.12.0028. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 18/08/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.