- Relator(a)
- BRENO MEDEIROS
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
TST – Recurso de Revista 0000117-89.2024.5.08.0005, Rel. BRENO MEDEIROS, 5ª Turma, j. 12/08/2026, p. 13/08/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR VÍCIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR VÍCIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR VÍCIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a necessidade de concessão de prazo à parte autora para sanar vício relativo à especificação dos valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Conforme se verifica do v. acórdão regional, o e. TRT manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao concluir que a exordial não atendeu ao requisito previsto no art. 840, § 1º, da CLT, " porque além de não estar acompanhada de planilha de cálculos, no item 4 e 5 apresentou pedidos ilíquidos ". Salientou, para tanto, que, no caso " descabe prazo para emenda, porque desatendidos as exigências quanto à clareza e fundamentação do pedido da inicial, o que deve resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do § 3º do art. 840 da CLT"." Ocorre que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o descumprimento do disposto no art. 840, § 1º, da CLT, consistente na ausência de especificação dos valores dos pedidos na petição inicial, não autoriza o indeferimento imediato da exordial, devendo ser oportunizado à parte prazo para emenda, nos termos da Súmula 263 do TST. Precedentes. Nesse sentido, o e. Regional, ao extinguir o feito sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial, sem conceder prazo para suprir a irregularidade constante da petição inicial, decidiu de forma contrária ao entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000117-89.2024.5.08.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 13/08/2026.)
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