- Relator(a)
- CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2026
- Data de publicação
- 07/08/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 1001178-57.2019.5.02.0086, Rel. CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, 7ª Turma, j. 24/02/2026, p. 07/08/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. REENQUADRAMENTO JURÍDICO INVIÁVEL EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULAS NOS 126 E 102, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL. EVOLUÇÃO NORMATIVA. NORMAS REGULAMENTADORAS 16 e 20 do MTb. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA. TANQUES. VOLUME E ENTERRAMENTO. ÚNICOS CRITÉRIOS. INVIABILIDADE. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. MÁ-APLICAÇÃO. INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTÍCA. RECONHECIMENTO. I. O reenquadramento jurídico de premissas fáticas incontroversas fixadas no acórdão regional, a saber, os tanques de combustível aéreos não enterrados para atender eventual demanda de edificações com volumetria dentro dos limites legais, não ensejam o pagamento do adicional de periculosidade, por essa única e exclusiva razão. No entanto, enseja o reconhecimento da transcendência política da causa, ante a controvérsia jurisprudencial sobre essa questão. II. Com efeito, a circunstância de os tanques de armazenamento de combustível não estarem enterrados não induz, por si só, à conclusão de que toda a ambiência predial submete-se a risco de explosão, máxime quando a volumetria dos reservatórios encontra-se dentro dos parâmetros de segurança estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, conforme julgado desta Sétima Turma (RRAg-1000740-78.2018.5.02.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao). III. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA PROJEÇÃO QUANTO ÀS IMPORTÂNCIAS CONFERIDAS ÀS PRETENSÕES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processos submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). É bem verdade que, em facede tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, as pretensões serem extintas sem resolução do mérito (artigo 840, § 3º, da CLT). Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho – em especial o da informalidade e simplicidade –, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão "com a indicação do seu valor", enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor). Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam o Direito e Processo do Trabalho, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tais como cartões de ponto, que o impossibilite de precisar os valores dos objetos pretendidos (quantidade de horas extras, v.g.), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante – por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial – que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos mencionados princípios e à dinâmica que permeiam o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. Entende-se, daí, que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, §1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do artigo 492 do CPC, segundo o qual "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, "considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". No caso dos autos, o reclamante registrou que os valores são estimados. Logo, o Tribunal de origem, ao concluir que os valores atribuídos às pretensões devem ser considerados para fins de limitação da condenação, dissentiu do posicionamento desta Corte, razão pela qual merece reforma a decisão. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. DECISÃO REGIONAL CONSONANTE COM A SÚMULA Nº 451 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, RedatorDesignado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001178-57.2019.5.02.0086. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/02/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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