- Relator(a)
- BRENO MEDEIROS
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001022-91.2014.5.05.0017, Rel. BRENO MEDEIROS, 5ª Turma, j. 12/08/2026, p. 13/08/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO NORMA INTERNA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em que pese a fundamentação exposta quando do provimento do agravo, verifico que o recurso de revista não ostenta transcendência. Com efeito, a questão relativa à prescrição parcial em relação ao pedido de diferenças salariais relativas à verba "manutenção de vantagem por readaptação" embora suscitada nas razões do recurso de revista, não fora reiterada na minuta de agravo. Em realidade, na minuta de agravo, a parte traz argumentação relacionada à prescrição no que tange à norma interna que regula a promoção por mérito, partindo da falsa premissa de que a decisão agravada teria negado seguimento ao seu recurso ante o óbice da Súmula nº 452 do TST . Ocorre que a decisão agravada consignou que "o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 51, I e OJ nº 392, SDI-I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST." . Assim, na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " . Recurso de revista não conhecido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS ORIUNDAS DA INTEGRAÇÃO DA RMNR. JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. TEMA Nº 13 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, acolheu os embargos de declaração opostos pela parte reclamante, para, " concedendo efeito modificativo à decisão, complementar o julgado para determinar o pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito sonegadas, pedido "d" e "d.1" da inicial, no vencido e no vincendo, assim como determinar a integração do complemento RMNR na base de cálculo do adicional de periculosidade, com o pagamento das respectivas diferenças no vencido e vincendo, bem como reflexos pertinentes ". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, fixou a tese de que é válida a fórmula de cálculo do valor do "Complemento da RMNR", prevista na Cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2009, sob o fundamento de que a inclusão na apuração da referida parcela dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais não fere o principio da isonomia, tampouco o da razoabilidade, porquanto, " observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade ". Tendo por base tal decisão, o Pleno do TST, no Tema nº 13 da Tabela de Recursos Repetitivos, cancelou a tese jurídica vinculante firmada no âmbito do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, razão pela qual, no estágio atual de evolução jurisprudencial, o cálculo do Complemento RMNR não pode ser efetuado com exclusão dos adicionais decorrentes de condições peculiares de trabalho, pois isso fere a norma que instituiu sua base de cálculo e foi considerada válida pelo STF. Com efeito, se o Supremo Tribunal Federal deu efetividade à norma coletiva e não havendo previsão no instrumento coletivo de que a RMNR integra o referido adicional, merece reforma a decisão regional para julgar improcedente o pedido de integração do complemento do RMNR na base de cálculo de adicional de periculosidade. Neste contexto, tem-se que a decisão da Corte Regional está em desconformidade com o entendimento fixado pela Suprema Corte. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001022-91.2014.5.05.0017. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 13/08/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.