- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
TST – Recurso de Revista 0000962-61.2023.5.08.0101, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 14/08/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. LEI N° 13.467/2017. NULIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. ENDEREÇO INCOMPLETO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO . 1. A controvérsia transcende os interesses meramente subjetivos das partes, configurando transcendência jurídica por envolver questão constitucional fundamental atinente ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, nos termos do artigo 896-A da CLT. 2. Ante a possível ofensa ao artigo 5°, LV, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento ." II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA . NULIDADE DA CITAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O vício de citação constitui nulidade absoluta, sobretudo porque se trata de ato processual por meio do qual se faz a comunicação do réu ou interessado para que lhe seja dada a oportunidade do exercício da ampla defesa e do contraditório em juízo. Nesta senda, sendo a citação matéria de ordem pública e pressuposto de validade processual, o defeito que a macula se a fi gura insanável . 2. De fato, a nulidade de citação configura matéria de ordem pública , um vício grave que resulta na inexistência da própria relação processual, de modo que não está sujeita à preclusão, ou seja, a parte prejudicada não perde o direito de alegar a pecha de nulidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, haja vista que o mencionado vício ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, com consequente invalidade/nulidade de todos os atos subsequentes. 3. Nada obstante, na hipótese em liça, a questão controvertida é diversa, haja vista que, já na fase de conhecimento, a reclamada, nas razões do recurso ordinário, arguira a nulidade de citação, não obstante o mencionado recurso não tenha sido admitido, porque deserto e carente de regularidade de representação. 4. Salienta-se que, não tendo havido interposição de recurso contra a referida decisão, a questão transitou em julgado, ou seja, está acobertada pela preclusão consumativa e, " uma vez eleita a via processual para a arguição da falta ou nulidade da citação, não é facultado à parte, posteriormente, utilizar outro instrumento processual com idêntico objetivo, notadamente naquelas hipóteses em que a referida questão encontrar-se encoberta pelo manto protetor da coisa julg ada" (conf. STJ-Resp-2001912/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 23/6/2022). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000962-61.2023.5.08.0101. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 14/08/2026.)
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