- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010611-58.2022.5.03.0090, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No caso, este Relator, mediante decisão monocrática (fls. 528-531), deu provimento ao recurso de revista anteriormente interposto pela ré para " determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que proceda à juntada do voto vencido, inclusive com a restituição do prazo para interposição de recurso de revista e regular prosseguimento do feito ". 2. Realizada a providência determinada e diante da restituição do prazo recursal, a ré interpôs o recurso de revista de fls. 569-587. Todavia, nas razões recursais, não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isso porque entre as páginas 5 e 14 da peça recursal, reproduziu o acórdão regional (na fração correspondente ao voto vencedor) praticamente na íntegra, sendo que os poucos destaques efetuados não correspondem aos fundamentos centrais adotados pelo TRT para dirimir a controvérsia. À p. 6, foi negritado e sublinhado um trecho que contém apenas um resumo da sentença. Já à p. 11, o mesmo foi feito em relação a um trecho no qual são destacados os critérios que, em tese, no entendimento do Relator, são relevantes à caracterização da dispensa por justa causa. Em momento algum a ré diligenciou no sentido de indicar especificamente os trechos do acórdão regional que contém os fundamentos pelos quais a Turma do TRT, por maioria, entendeu que, no caso concreto, não foram preenchidos os requisitos necessários à aplicação da dispensa por justa causa. 3. Trata-se, pois, de transcrição flagrantemente insuficiente, o que não permite aferir o adequado prequestionamento da controvérsia e tampouco viabiliza o cotejo analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. Precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas. 4. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, sob a perspectiva de qualquer dos seus indicadores legais. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010611-58.2022.5.03.0090. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 18/08/2026.)
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