- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
TST – Recurso de Revista 0020165-75.2023.5.04.0018, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 12/08/2026, p. 14/08/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE PENOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE ESTIPULADA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de inserção, em norma coletiva, de cláusula que confira ao trabalhador a faculdade de optar por apenas um adicional entre penosidade, insalubridade ou periculosidade, quando cabíveis, vedada a acumulação de tais parcelas. 2. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. 3. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (grifo acrescido) . 4. Como se observa, despicienda a enumeração das vantagens obtidas, porquanto, segundo o precedente, "havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador)". 5. Cumpre destacar que a matéria em comento não se subsome ao art. 611-B, XVIII, da CLT, uma vez que não há mera supressão do adicional de insalubridade, mas legítima opção, via norma coletiva, pelo adicional de penosidade, em percentual e base de cálculo mais vantajoso ao trabalhador. Ademais, a cumulação de adicionais não constitui direito absolutamente indisponível, estando sujeito à negociação coletiva, nos termos do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020165-75.2023.5.04.0018. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 14/08/2026.)
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