JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020343-58.2022.5.04.0018

Relator(a)
BRENO MEDEIROS
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

TST – Recurso de Revista 0020343-58.2022.5.04.0018, Rel. BRENO MEDEIROS, 5ª Turma, j. 12/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAIS DE PENOSIDADE E PERICULOSIDADE. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Cabe registrar que a acumulação dos adicionais de penosidade e periculosidade não configura um direito absolutamente indisponível do trabalhador. Podendo, assim, o próprio instrumento normativo proibir o pagamento cumulativo com outros adicionais (art. 7º, XXIX, CF). Dessa forma, a proibição da acumulação desses adicionais pode ser negociada pelos representantes das partes envolvidas, conforme a mais recente jurisprudência do STF e do TST. Com base nesses argumentos, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar casos semelhantes, tem consolidado sua jurisprudência no sentido de respeitar a norma coletiva que veda a acumulação do adicional de penosidade com outros adicionais. Precedentes. In casu, a decisão regional está em consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020343-58.2022.5.04.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 13/08/2026.)
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