- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
TST – Embargos de Declaração Cível 0000244-64.2017.5.12.0036, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL - ALCANCE. 1.1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.2. Este Colegiado, diante da constatação de contrariedade à Súmula 452 do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor, para declarar que a incidência da prescrição quinquenal fulmina tão somente os pleitos condenatórios de diferenças salariais e reflexos anteriores ao quinquídio, mas não o pedido declaratório de reconhecimento ao direito em si às promoções, razão pela qual foi determinada "a devolução dos autos para que o TRT de origem prossiga no julgamento da causa, como entender de direito". 1.3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, quanto ao tema . 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – CONTRIBUIÇÕES COTA-PATRONAL, CONTRIBUIÇÕES COTA-PARTICIPANTE E DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA, INCIDENTE SOBRE AS VERBAS SALARIAIS E REFLEXOS. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Diante da existência de omissão, conheço e acolho os embargos de declaração, para acrescer fundamentos, com a concessão de efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e providos, para acrescer fundamentos e alterar os termos da parte dispositiva do acórdão, com efeito modificativo, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000244-64.2017.5.12.0036. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.