JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001533-69.2016.5.12.0035

Relator(a)
MORGANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

TST – Agravo 0001533-69.2016.5.12.0035, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL - ALCANCE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional assinalou que embora aplicável a Súmula 452/TST, por descumprimento do plano de cargos e salários, "são exigíveis somente as parcelas sucessivas com época própria no curso do período imprescrito, estando prescritas aquelas fulminadas na sua origem". 1.2. Como se trata de ação ajuizada em 2016, com pedido de pagamento de diferenças salariais pela concessão de promoções por antiguidade e merecimento, não concedidas no período anterior à vigência da Lei nº 11.467/2017, remanesce aplicável, em sua integralidade, o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior no sentido da não incidência da prescrição quinquenal quanto ao pedido de reconhecimento do direito às promoções anteriores ao corte prescricional quinquenal, pois de fundo declaratório, atingindo apenas eventuais efeitos pecuniários. 1.3 Por essa razão foi provido o recurso de revista do autor para declarar que a incidência da prescrição quinquenal fulmina tão somente os pleitos condenatórios de diferenças salariais e reflexos anteriores ao quinquídio, mas não o pedido declaratório de reconhecimento ao direito em si às promoções. 1.4. Entretanto, merece reparo o provimento do recurso de revista do autor para limitar o alcance do afastamento da incidência da prescrição total quinquenal eis que o Regional fixou premissa de que "o documento da fl. 457 comprova a adesão pelo reclamante ao PCR de 2010" razão pela qual, em relação às promoções não concedidas do PCS de 1997, não é possível se falar em descumprimento do pactuado. 1.5. A migração para o PCR de 2010 implica renúncia ao plano de cargos anterior e eventuais direitos insatisfeitos durante o período em que o autor esteve vinculado ao antigo regramento deveriam ter sido pleiteados nos cinco anos subsequentes à adesão, não o fazendo, efetivamente, incide o corte prescricional. Precedentes. Agravo conhecido e parcialmente provido. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REFLEXOS DE PARCELAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. 2. 1. A tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, de reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho está dirigida às demandas em que as pretensões estão vinculadas diretamente à complementação de aposentadoria. Tal entendimento, contudo, não alcança as lides em que se discute a incidência de recolhimento das contribuições devidas sobre parcelas salariais reconhecidas em juízo bem como o de indenização e recomposição da reserva matemática. A corroborar tal compreensão está a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.265.564, no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166). 2.2. No caso em apreço, o Tribunal Regional manteve a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos reflexos das parcelas trabalhistas reconhecidas na presente ação nas contribuições devidas à entidade de previdência privada. 2.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, conforme tese vinculante firmada no RE nº 1.265.564 (Tema 1.166 da repercussão geral) razão pela qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001533-69.2016.5.12.0035. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
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