- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
TST – Embargos de Declaração Cível 0002217-54.2015.5.22.0001, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANUÊNIOS DO BANCO DO BRASIL. PARCELA PREVISTA EM NORMA INTERNA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Cinge-se a controvérsia a respeito da pretensão de diferenças salariais decorrentes dos anuênios, pagos originariamente por força de regulamento interno, até 1999, quando deixou de ter previsão nos instrumentos coletivos da categoria. Emerge do quadro fático apresentado no acórdão regional que o pagamento dos anuênios decorreu de previsão em norma interna, desde a admissão da parte autora, que ocorreu em 20/07/1993. 3. Verifica-se que, não obstante a postulação da reclamada, o feito não tem aderência ao Tema 1046 de Repercussão Geral. 4. Isso porque, instituído o adicional por tempo de serviço por regulamento interno, com incorporação da norma ao contrato de trabalho, aderem ao contrato de trabalho e se incorporam ao patrimônio jurídico do empregado, não se cogitando de supressão por superveniência de norma coletiva, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 468 da CLT e de contrariedade à Súmula 51, I, do TST. 5. Desse modo, o Tribunal Regional, ao deferir o pagamento das parcelas vencidas e vincendas relativas aos anuênios a partir de sua supressão, decidiu de acordo com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002217-54.2015.5.22.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
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