- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
TST – Agravo 0000518-26.2011.5.15.0110, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 14/08/2026, p. 19/08/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA NEGLIGENTE CONSTATADA. DECISÃO DO TRT PROFERIDA COM BASE NO EXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "conforme documentos carreados aos autos (fls. 328/387), verifica-se que a segunda reclamada tomou conhecimento das irregularidades praticadas pela primeira no início de 2010, em que pese ter tomado a iniciativa de rescindir o contrato firmado entre as partes apenas em maio de 2011 (fl. 316), aproximadamente um ano depois. Embora tenha constado expressamente do contrato firmado entre as reclamadas a possibilidade de rescisão contratual em caso de descumprimento das normas trabalhistas por parte da empresa contratada (fl.25), a. segunda reclamada, mesmo ciente de irregularidades como atrasos no pagamento de salários e não recolhimento dos depósitos do FGTS, optou por manter vigente o contrato de fls. 22/26, aceitando a prestação de serviços terceirizados em completo desacordo com as normas celetistas". 4. Evidenciada, portanto, a omissão culposa da Administração Pública no dever de fiscalização contratual, especialmente diante da tolerância com o reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas e da ausência de medidas aptas a prevenir ou sanar as irregularidades constatadas, resta caracterizada a culpa in vigilando. A conclusão adotada pelo Tribunal Regional decorreu da prova efetivamente produzida nos autos, e não de presunção automática decorrente do inadimplemento contratual ou da inversão do ônus da prova, circunstância que afasta a alegada contrariedade aos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral do STF. Juízo de adequação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000518-26.2011.5.15.0110. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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