JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000252-31.2023.5.12.0036

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000252-31.2023.5.12.0036, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF ( leading case ), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. No caso presente, o acórdão regional, analisando o conjunto fático-probatório consignou que, " pelo menos até março de 2023, o ente público estadual ainda não havia cumprido com suas contraprestações pecuniárias referente aos serviços prestados pela contratada (primeiro réu) em dezembro de 2022 ". Concluiu a Corte a quo que " não se deve ignorar que no caso em tela a execução orçamentária do ente público relacionada às obrigações financeiras decorrentes do presente contrato, na forma em que foi realizada, influenciou nos atrasos salariais da autora e de recolhimento do FGTS a partir de dezembro de 2022 ". 4. Nesta hipótese, não se verifica aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, pois o reconhecimento da culpa in vigilando do ente público não decorreu de mero inadimplemento contratual nem de presunção oriunda da distribuição do ônus da prova. Ao contrário, fundamentou-se na ausência de repasses à empresa prestadora de serviços, circunstância que resultou no inadimplemento das obrigações trabalhistas para com seus empregados, inclusive quanto às verbas rescisórias. Juízo de adequação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000252-31.2023.5.12.0036. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
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