JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000619-81.2012.5.02.0242

Relator(a)
LIANA CHAIB
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/08/2026
Data de publicação
19/08/2026

TST – Recurso de Revista 0000619-81.2012.5.02.0242, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 17/08/2026, p. 19/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão recorrido e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, exercendo o juízo de retratação dá-se provimento ao agravo de instrumento do ente público para analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que " Diante do que foi acima expendido, concluo que a Fazenda é irrefutavelmente responsável subsidiária pelo pagamento do débito trabalhista definido pela Origem, já que ficou claro não ter ela instado sua contratada, em momento algum, nem no ato da contratação e, menos ainda, durante a vigência do pacto, acerca do respeito aos direitos trabalhistas dos seus empregados, inclusive da autora, restando manifesta a negligência do ente público, o que poderia ser evitado ante a facilidade de verificação pela recorrida da capacidade de sua contratada de cumprir as obrigações trabalhistas. Os documentos acostados em volume apartado nada comprovam a esse respeito". Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000619-81.2012.5.02.0242. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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