- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
TST – Agravo 0000790-73.2014.5.02.0434, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 17/08/2026, p. 19/08/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Discute-se a validade de norma coletiva de trabalho que reduz o intervalo intrajornada, em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 1.3. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. 1.4. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 1.5. Acrescento que, no julgamento do E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018, o Tribunal Pleno do TST decidiu ser válida norma coletiva que reduz a pausa intervalar, de modo que o tema não comporta mais discussão no âmbito desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamento. 2. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS – REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE RESTRIÇÃO DO USO DE SANITÁRIOS. APELO DESFUNDAMENTADO. MATÉRIAS CONTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas razões de revista, a parte não indica quaisquer dispositivos normativos tidos por violados nem suscita divergência jurisprudencial, hipóteses de cabimento expressamente previstas no art. 896 da CLT, de modo que o apelo, quanto aos capítulos em questão, está desfundamentado. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. 3. TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL "IN RE IPSA". NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA CONTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A exposição do trabalhador a ambiente insalubre enseja o direito ao pagamento do respectivo adicional (art. 192 da CLT). 3.2. No que concerne à indenização por dano, resta necessária a comprovação da prática de ato ilícito (culpa ou dolo), do nexo de causalidade e da repercussão na vida social do trabalhador, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 3.3. No caso em tela, inexiste qualquer registro no acórdão regional no sentido de que a parte autora tenha se desincumbido de tal ônus (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. 4. DESPESAS ADVOCATÍCIAS. REEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 3 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA CONTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. O Tribunal Pleno desta Corte firmou, em caráter vinculante, tese no sentido de que, nas ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, como na presente, é incabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios "seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos" (Tema 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 4.2. Desse modo, o tema não comporta mais discussão no âmbito desta Corte. 4.3. No caso em tela, a decisão do TRT está em consonância com o aludido entendimento. Incidência do art. 896, § 7°, da CLT c/c Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000790-73.2014.5.02.0434. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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