- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
TST – Recurso de Revista 0012798-80.2017.5.15.0122, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 12/08/2026, p. 20/08/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 149. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, com os devidos reflexos legais, bem como manteve a condenação da Demandada em pagamento de horas extras pela redução do intervalo intrajornada, por considerar inválidas, para o trabalho em condições insalubres, as normas coletivas em que prevista a adoção de turnos ininterruptos de revezamento com jornada de 8 horas diárias e a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos diários, sem autorização da autoridade competente, em período anterior à Lei 13.467/2017. 2. A matéria, ora em análise, foi afetada a julgamento em incidente de demandas repetitivas (Tema 149), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, a fim de dirimir as seguintes questões jurídicas: " (i) é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre; e se, (ii) para a aplicação da norma coletiva aos empregados que desenvolvem suas atividades em ambiente insalubre, é necessária previsão expressa no sentido de que a cláusula abrange os trabalhadores que laboram em tal ambiente? ", restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 3. O debate proposto circunscreve-se à possibilidade de se conferir validade às normas coletivas em que foi autorizada a prorrogação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento e a redução do intervalo intrajornada, em ambiente insalubre, sem autorização prévia da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no artigo 60, caput , da CLT e da diretriz da Súmula 85, VI, do TST. 4. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) – objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 –, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o art. 83, III, da LC 75/1993), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. 5. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. 6. Versando a norma coletiva em debate sobre a jornada de trabalho (prorrogação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento e redução do intervalo intrajornada), é certo que diz respeito a direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, cumprindo destacar, por oportuno, o disposto no inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal. 7. Nesse contexto, a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada para conferir validade às normas coletivas, em que prevista a prorrogação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento e a redução do intervalo intrajornada, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, está em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012798-80.2017.5.15.0122. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 20/08/2026.)
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