- Relator(a)
- HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
TST – Agravo 0009700-64.2012.5.21.0003, Rel. HUGO CARLOS SCHEUERMANN, 1ª Turma, j. 14/08/2026, p. 19/08/2026
EMENTA: AGRAVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE REPASSES NECESSÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NEXO ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO DEVIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Ao exame do caso concreto, esta Turma havia concluído pela responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços face " à sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando", diante da premissa constante na decisão regional, de que "o caso aqui não é apenas de omissão do Estado do RN na fiscalização do MEIOS quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias em relação ao reclamante, mas também de quebra do compromisso conveniado de repassar os recursos financeiros necessários para manutenção da folha de pagamento e consectários para o MEIOS, o que conduz à responsabilização do recorrente" . 5. Assim, constatada a existência de culpa direta da Administração Publica pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas, observa-se que a decisão turmária encontra-se em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC. Acórdão mantido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0009700-64.2012.5.21.0003. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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