- Relator(a)
- HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025800-52.2012.5.21.0017, Rel. HUGO CARLOS SCHEUERMANN, 1ª Turma, j. 14/08/2026, p. 19/08/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE REPASSES NECESSÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NEXO ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO DEVIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Ao exame do caso concreto, esta Turma havia concluído pela responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços face à sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando, diante da premissa constante na decisão regional de que "não fosse suficiente aqui a configuração da responsabilidade por falta de fiscalização, ou seja, por culpa "in vigilando", vislumbra-se claramente a omissão do Estado em respeitar o compromisso de repassar os recursos financeiros necessários para a subsistência do MEIOS, inclusive em relação aos empregados contratados para a consecução de seus projetos" e que "a MEIOS foi "instituída pelos cônjuges do chefe e do vice do poder executivo, juntamente com a esposa do prefeito da Cidade de Natal, na presença de outras autoridades, assegurava por oportuno, em seus estatutos, a subvenção do Poder Público Estadual, para manutenção integral dos seus objetivos". Informa ainda em sua defesa que "o mandato da Diretoria do MEIOS, coincide com o do Chefe do Poder Executivo e que seus diretores são compostos de pessoas por ele indicadas", fatos que provam que era a própria Administração Estadual quem escolhia os Diretores e, dessa forma, administrava, ainda que indiretamente, o MEIOS, adequando-o às suas necessidades e conveniências", conduzindo à existência de fraude à legislação trabalhista". 5. Assim, constatada a existência de culpa direta da Administração Pública pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas, observa-se que a decisão turmária encontra-se em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC. Acórdão mantido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0025800-52.2012.5.21.0017. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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