- Relator(a)
- LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
TST – Agravo 0010135-17.2023.5.03.0015, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, j. 14/08/2026, p. 19/08/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1.º, § 1.º, DA IN 40/2016 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1.º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, ao fundamento de que a questão relativa à gratuidade de justiça não foi apreciada pelo Regional no juízo de admissibilidade, cabendo à parte opor Embargos de Declaração para provocar manifestação sobre a matéria, o que não ocorreu, atraindo a preclusão prevista no art. 1.º, § 1.º, da IN n.º 40/2016 do TST. Na minuta de Agravo, a agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada, limitando-se a renovar o mérito. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1.º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula n.º 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão Recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo Interno não conhecido, no particular. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. Uma vez constatado que a tese jurídica defendida pela parte recorrente não foi objeto de deliberação pelo Regional, não há falar-se na possibilidade de exame da questão, em razão do necessário prequestionamento. Mantém-se a decisão agravada, em razão do óbice previsto na Súmula n.º 297, I, do TST . Agravo Interno conhecido e não provido, no tópico. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 840, § 1.º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TEMA 35 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A pendência de julgamento sobre matéria afetada ao Pleno desta Corte Superior, em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, impõe o reconhecimento de transcendência jurídica da causa. Todavia, conforme apontado na decisão agravada, o tema 35 da Tabela de IRR não possui determinação de suspensão dos feitos a ele relacionados. A controvérsia conecta-se com a Instrução Normativa 41/2018, aprovada pelo TST e que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista. No artigo 12, § 2.º, estabeleceu-se que, " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1.º e 2.º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SBDI-1, órgão de jurisprudência interna desta Corte Superior. O fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser " certo, determinado e com indicação de valor " não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo Interno conhecido e não provido, no tópico. HORA EXTRA. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Regional, soberano na análise das provas, concluiu que ficou demonstrada a existência de labor suplementar sem o pagamento respectivo. Para infirmar tal conclusão, a fim de afastar a condenação ao pagamento de horas extras e respectivos reflexos, seria imprescindível o exame de fatos e das provas produzidas, medida inviável nesta instância processual recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido, no tópico. REPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 223-G DA CLT À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE FIXADO PELO STF NA ADI 6050. Situação em que o Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, arbitrou o valor da indenização por danos morais em observância às circunstâncias do caso concreto. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do valor fixado a título de danos morais apenas quando evidenciada manifesta ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da empregadora e reconhecido o dever de indenizar os danos morais sofridos, o valor fixado não se mostra desproporcional ou irrisório a justificar a intervenção desta Corte. Ademais, conforme decidido na ADI 6050, admite-se o arbitramento judicial do dano moral em patamar superior aos limites do art. 223-G da CLT, à luz das circunstâncias do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na hipótese, analisadas as circunstâncias fáticas do caso, a capacidade financeira da reclamada e a tríplice função compensatória/preventiva/punitiva do dano moral (sopesados à luz do princípio da proporcionalidade), tem-se por razoável e adequado o quantum fixado. Incólumes os dispositivos legais tidos por violados. Agravo Interno conhecido e não provido, no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI N.º 5766. Em virtude da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI n.º 5766, a jurisprudência deste TST sedimentou-se no sentido de que a parte beneficiária da justiça gratuita pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ficando a parcela, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacificada nesta Corte, incide o óbice da Súmula n.º 333 do TST. Julgados. Agravo Interno conhecido e não provido, no tópico. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010135-17.2023.5.03.0015. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.