- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000362-24.2025.5.08.0019, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Agravo interno interposto pela ré em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n. 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 3. Na hipótese, a parte não transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário pelo Tribunal Regional do Trabalho que consubstancia o prequestionamento da matéria, em desatenção ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. Nesse contexto, em virtude do não preenchimento de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO PELO AUTOR EM CONTRARRAZÕES. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O art. 85, § 11, do CPC dispõe que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento". 2. Esta Corte Superior entende que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2º, do CPC/2015 e 791-A, § 2º, da CLT. 3. No caso em apreço, o que se verifica é que o trabalho adicional do advogado não é de complexidade suficiente para justificar a majoração pretendida. Nessa senda, deve ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais (10% sobre o valor que se apurar em liquidação) por ser proporcional e consentâneo com o grau de complexidade do trabalho realizado pelo causídico. Pedido rejeitado. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NOS ARTS. 266, § 5º, do REGIMENTO INTERNO DO TST E 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Em atenção ao pedido de condenação da agravante ao pagamento da multa prevista nos arts. 266, § 5º, do RITST e art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado pela parte autora na contraminuta, tem-se que o presente agravo interno não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente a ensejar a aplicação da penalidade, tendo a parte agravante exercido apenas direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000362-24.2025.5.08.0019. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.