JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração Cível 1000123-06.2016.5.02.0271

Relator(a)
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/07/2026
Data de publicação
07/08/2026

TST – Embargos de Declaração Cível 1000123-06.2016.5.02.0271, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 02/07/2026, p. 07/08/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. INTERVALO INTRAJORNADA. Quanto à responsabilidade subsidiária, verifica-se que este Colegiado aplicou estritamente a nova diretriz do STF, a qual inverteu o ônus da prova. Conforme fundamentado, não há no quadro fático delineado pelo Regional registro de inércia da Administração após notificação formal, nem nexo de causalidade comprovado pelo autor. Quanto à alegação de "normas de segurança, higiene e salubridade" (item 3 do Tema 1118), o acórdão foi explícito ao consignar que "não se verifica que os direitos lesados sejam relativos às condições de segurança, higiene e salubridade no trabalho". A lide em questão versa sobre intervalo intrajornada, verba que possui natureza remuneratória/indenizatória decorrente de jornada, não se confundindo com o descumprimento de normas ambientais de trabalho que autorizariam a exceção prevista no precedente. Em relação ao intervalo intrajornada, assiste razão ao embargante para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Ao dar provimento ao recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST, o acórdão deve explicitar os parâmetros de condenação: pagamento de uma hora extra diária, acrescida de adicional e reflexos em férias, com 1/3, décimos terceiros salário, aviso prévio, horas extras e FGTS + 40%. No tocante aos reflexos sobre o FGTS e base de cálculo, a incidência do FGTS e da multa de 40% deve observar o entendimento da Súmula nº 63 do TST, incidindo sobre o principal e sobre os reflexos de natureza salarial. A apuração das horas extras deverá observar a Súmula nº 264 do TST (Entendimento reafirmado no IRR nº 280), computando-se a base de cálculo composta pelo valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar omissão. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000123-06.2016.5.02.0271. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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