JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001788-37.2019.5.02.0373

Relator(a)
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/07/2026
Data de publicação
07/08/2026

TST – Agravo 1001788-37.2019.5.02.0373, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 02/07/2026, p. 07/08/2026

Ementa

EMENTA: GMAAB/vpm/gvc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 144 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem, ao apreciar o agravo de petição interposto pelo Ente Público, não conheceu do apelo, por entender que " a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato, pois tem cunho interlocutório, sem natureza terminativa ou definitiva. ", nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST (págs.804/806). 2. Neste contexto, constata-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, sedimentada na tese obrigatória e vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 144, in verbis : " A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT. ". 3. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001788-37.2019.5.02.0373. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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