JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000524-25.2010.5.03.0135

Relator(a)
LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000524-25.2010.5.03.0135, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, uma vez que não transcreveu trecho algum dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada e da decisão integrativa que rejeitou os Embargos e, ao assim proceder, acabou por não permitir a análise e constatação da alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO PATRIMONIAL. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 50 DO CCB. Impossível considerar atendida a exigência contida no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT quando os trechos da decisão Recorrida, transcritos no Recurso de Revista, não demonstram o exame das teses defendidas e que pretende discutir no apelo. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000524-25.2010.5.03.0135. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
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